segunda-feira, julho 22, 2013

O PL 21/2011 CONTRA A IMPUNIDADE E A CORRUPÇÃO



O Projeto de Lei 21/2011, de autoria do deputado federal Delegado Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), que transforma o crime de corrupção na esfera pública em hediondo, determina também que o judiciário aprecie prioritariamente processos relativos a esses crimes. Está aberta uma campanha nacional para que seja aprovado pelo Congresso Nacional. Suas proposições traduzem sentimentos nacionais inequívocos.

Inclusive, carrega em si um apelo forte, já que seu número - PL 21 - evoca o herói nacional Tiradentes. E é sempre bom lembrar que a liberdade preconizada pelo alferes Joaquim José da Silva Xavier era mais que apenas a independência do jugo colonialista, mas a criação de uma pátria onde o respeito recíproco e a honestidade fossem imperantes, entre mais.

Acredito firmemente que aprovado o projeto, tendo o judiciário instrumental e convicção para executá-lo, com a necessária participação das polícias e Ministério Público, poderemos vivenciar drástica redução nos níveis de corrupção no país, levando à punição efetiva dos envolvidos e determinando-se a devolução aos cofres públicos de valores desviados, promovendo-se a alteração de uma cultura existente e nova perspectiva de educação no país.

Durante o governo do presidente Itamar Franco vimos isso ocorrer em relação à inflação, reduzida a níveis baixíssimos em pouco tempo. É claro que a população e os segmentos e instituições efetivamente democráticos da nação terão de estar em vigília, exigindo sua aplicação. Afinal, o preço da liberdade é a eterna vigilância. E uma nova cultura, de novos tempos, poderá surgir, moldando o sentimento e a prática nacionais noutros paradigmas. Junto com isso, o controle público do orçamento. Por quê não?

Fonte texto:Blog Luiz do Mosaico



O Projeto de Lei 21/2011,altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências

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