segunda-feira, abril 04, 2011

DIREITO A ALIMENTAÇÃO

O direito à alimentação agora possui status constitucional, comentários do prof. Róger Aguiar

A Emenda Constitucional 64, do dia 04 de fevereiro de 2010, alterou o rol de direitos sociais constitucionais, introduzindo, no texto da Lei Maior, o direito à alimentação.

Agora, o art. 6° da Constituição da República fica assim redigido: ?São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição?

Os direitos sociais constituem matéria muito cobrada em concursos públicos. Veja só, por exemplo, uma questão de prova do CESPE, em 2009: ?
O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista?.
E aí? O que você marcaria?
A questão está CERTA ou ERRADA?
Bem... o gabarito oficial deu o item como certo. Essa questão de prova cobra do candidato a noção do conceito de ?estado de bem-estar social?, ou em outros termos, o ?Welfare State?.

De fato, a intenção do examinador foi o de mostrar que a lista de direitos sociais tem por objetivo primordial propiciar as condições para que todos tenham acesso às condições mínimas de dignidade humana.

Lembre-se, inclusive, que a dignidade humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o disposto logo no art. 1°, inciso III, da Constituição da República.

Tudo bem que a dignidade humana, de fato, realiza, na prática, os direitos sociais. Mas, o que tem a ver ?direitos sociais? com ?economia capitalista??

Primeiramente, alguns alunos poderiam estar se perguntando agora: ?Onde está na Constituição a opção econômica do Estado brasileiro pelo sistema capitalista? Esse tema não deveria ser estudado apenas pela ciência da Economia??

Resposta: a opção do Estado Brasileiro pelo sistema capitalista está no art. 1°, inciso IV, da CF/88.
As ideias de ?livre iniciativa? e ?livre mercado? traduzem exatamente o chamado sistema capitalista.

É interessante observar como o direito é ciência jurídica harmônica. Veja só: estava eu estudando Direito Comercial e achei um incrível comentário de Rubens Requião (em sua obra Direito Comercial da Editora Saraiva, p. 53) dizendo que a ?iniciativa? a que se refere a Constituição da República é a iniciativa do empresário e tal ideia coincide com a ideia de organização dos fatores de produção, pois é devido à atividade de iniciativa do empresário que se consegue compor a organização dos fatores de produção. Desaparecendo o exercício da atividade organizada, desaparece a empresa.

Pois bem, voltando à análise dos direitos sociais, sabe-se que o sistema capitalista tende, naturalmente, a concentrar renda.

O Estado brasileiro adota a tese de que o mercado, apesar de livre, não pode funcionar 100% livre. Cabe ao Estado interferir no mercado para garantir aos seus nacionais igualdade de condições. Uma das formas de interferência na liberdade de iniciativa econômica consiste na realização efetiva de políticas públicas que venham a minimizar os impactos negativos da concentração de renda.

A referida interferência do Estado na economia para garantir condições gerais de igualdade dos nacionais perante a dignidade humana se faz por meio das chamadas ações afirmativas, decorrentes dos direitos humanos de segunda geração.

Agora, todos têm também o direito de acesso à alimentação garantido pela Constituição Federal.

Não que isso vá alimentar as pessoas, mas só desse direito estar no texto constitucional, nos dá então a garantia de que políticas públicas de combate à fome deixam de ser meramente ideológicas, relativamente a um partido político e passam a ser política pública do Estado, independentemente de qualquer que seja a ?coloração? do governo constituído.



 Atenciosamente,
Prof. Róger Aguiar
http://www.pro-cursos.com/?op=14&ab=16


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